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Marcílio Toscano Franca Filho

Marcílio Toscano Franca Filho

08/05/2020

Marcílio Franca & Inês Virgínia Soares

A adoção de medidas de contenção e isolamento sociais decorrentes da COVID-19 também tem produzido grande impacto na forma de atuação de todo o sistema de justiça – tribunais, salas de audiências, escritórios de advocacia etc. No Brasil, não é diferente. Desde 12 de março, o Conselho Nacional de Justiça adotou o trabalho remoto como modo de prestação jurisdicional durante o período mais crítico da pandemia. Em 26 de março, o Conselho Nacional do Ministério Público determinou a uniformização das medidas de prevenção ao coronavírus em todos os ramos do Ministério Público brasileiro, incluindo o uso obrigatório de teletrabalho e teleconferências.

A mais alta Corte brasileira, o Supremo Tribunal Federal (STF), por seu turno, editou, em 27 de março, a Resolução 672/2020, que permitiu o uso de videoconferência nas suas sessões de julgamento. Nessa norma, assim como nas regras do CNJ e do CNMP, não há detalhamento das formalidades a serem seguidas, o que intuitivamente nos leva a crer que se deve continuar fazendo como sempre se fez, inclusive em relação à indumentária e à linguagem.

Mas logo numa das primeira sessões realizadas pelo STF, a camisa pólo usada pelo ministro Marco Aurélio foi alvo de comentários. O traje mais descontraído e a opção por não usar a toga foi justificada pelo magistrado alegando que, “estando em casa, não há por que fazer uso da capa. Não há nada na liturgia que determine que seja assim.”

Muito além de estética, a polêmica do vestuário ganha tons semiótico-antropológicos porque, primeiro, o direito tem um forte componente simbólico; segundo, a roupa é sempre uma linguagem muito eloquente; e, terceiro, a virtualização da jurisdição derreteu a separação iluminista entre “a casa e a rua” ou “o jardim e a praça”, dialética de que falaram com grande propriedade o antropólogo Roberto da Matta (1984) e o sociólogo Nelson Saldanha (1983).

A liberdade de expressão dos atores do sistema de justiça, no vestir e no falar, é um valor importantíssimo, mas que não pode ser considerado como valor absoluto, exigindo ponderação com outros valores e direitos de igual status. Nesse sentido, o dress code e a linguagem (verbal e não verbal) do mundo jurídico são pautados por limites e formalidades, que não foram deixadas totalmente de lado em tempos de sessões virtuais e home office.

A prática tem mostrado que a mudança na forma de trabalhar dos atores da justiça, por causa da crise da COVID-19, deu novo colorido ao sagrado “direito de estar só”, expressão entendida como o direito de cada um exercer sua privacidade em espaços públicos. Dito de outra forma: a prerrogativa de se vestir a máscara doméstica nas personas públicas. A necessidade de comunicação por meio de videoconferências, transmitidas em redes sociais e sem restrição de acesso ao público internauta, trouxe um novo desafio: a transposição (ou adequação?) dos valores e comportamentos do mundo real para o virtual.

A novidade não é apenas a transposição dos valores ou credos expressos nas indumentárias entre espaços públicos e privados. Em tempos de normalidade, isso também acontece, mas com sinal contrário: o desafio para alguns grupos minoritários é poder trajar-se, nos espaços públicos, de acordo com sua religião. Na Europa, desde 2010, a Bélgica e a França promulgaram leis que proíbem o uso de véus islâmicos que escondem o rosto, punindo com multas o seu descumprimento. Apesar do combate dos grupos de direitos humanos, a Corte Européia de Direitos Humanos considerou essas leis válidas. A mesma proibição legal existe na Dinamarca (lei de 2018), Áustria (lei de 2017) e Alemanha (2017).

A avaliação de uma peça do vestuário ou de um agir social, além de ser testemunho de uma época, reflexo dos valores socioculturais, também guarda estreita pertinência com o local físico que aceita o uso das indumentárias. Enquanto, até 1997, as mulheres não podiam adentrar no Plenário do STF vestindo calças compridas e a única transparência nas vestes das imagens femininas estampadas em fóruns e cortes era aquela da deusa Têmis, antiquíssimos mosaicos romanos do séc. IV, encontrados na Villa Romana del Casale, na Sicília, já haviam imortalizado figuras femininas trajando biquinis, sem qualquer problema (Clique aqui!). É sempre possível emprestar novos significados a velhos signos.

Nas suas origens, os hábitos forenses, assim como os costumes acadêmicos, os trajes religiosos e as vestes militares, passaram a existir para transmitir uma disciplina, definir uma hierarquia, refletir o respeito a um mister e a dignidade de um ofício. Jacques Boedels, no seu ótimo “Les Habits du Pouvoir”, nos conta que a Revolução Francesa procurou acabar com certa visão elitista do vestuário judicial. Em uma petição endereçada ao Comitê de Constituição revolucionário, em 13 de agosto de 1790, um grupo de cidadãos ponderou que “aqueles a quem é confiada a função de julgar não deverão apresentar outras marcas distintivas senão as suas virtudes, o seu talento e a sua integridade”. Revolução semelhante aconteceria no meio universitário francês no maio de 1968.

O eloquente pedido prosperou e os antigos trajes judiciários foram abolidos pelo Decreto da Organização Judicial de 25/8 e 2/9 de 1790. Os arroubos revolucionários duraram uma dúzia de anos. Em 23 de dezembro de 1802, os trajes foram reinstituídos. A tradicional indumentária jurídica, composta por túnicas ou mantos talares, assim como chapéus e perucas em certas jurisdições, seriam agora uma indicação positiva de impessoalidade do julgador e equidistância entre as partes. O único rosto distinguível deveria ser o rosto do Estado.

De modo semelhante, a alfaiataria forense substituiu, década após década, as sedas e as fazendas nobres, “su misura”, por tecidos sintéticos, mais práticos e confortáveis, laváveis em máquina e prêt-à-porter.

Em 1966, o ministro Gonçalves de Oliveira, do Supremo Tribunal Federal do Brasil, indeferiu um habeas corpus de um advogado de Goiás que pretendia entrar e transitar nas dependências do Tribunal de Justiça do seu Estado sem trajar o paletó e gravata definidos em norma da corte estadual. Ao denegar a ordem, o ministro fundamentou: “O paciente é advogado e está no dever de respeitar a deliberação do presidente do tribunal, no intento de defender a austeridade do pretório”.

Cerca de quatro décadas mais tarde, em 2008, no julgamento do caso Raposa Serra do Sol, as regras de vestimenta da suprema corte foram flexibilizadas, com permissão para que os índios pudessem entrar no plenário do STF usando suas roupas típicas. Dispensa comentários o absurdo que seria a exigência de terno e gravata para que os índios acompanhassem o julgamento sobre o emblemático caso que envolvia não apenas a vida de seu povo num determinado território, mas o direito de viver de acordo com suas crenças, costumes e cultura. Ao se vestirem como índios, transportaram simbolicamente ao STF um pouco de seu território, de seu chão, de seu lugar.

A passagem veloz do status “em casa” para o “e-casa” tem provocado flagrantes bem humorados nas últimas semanas, não apenas no Poder Judiciário, mas também em grandes escritórios de advocacia e até entre comentaristas e convidados da televisão. Nessa nova circunstância, o olho que nunca dorme e tudo vê já não é o da lei, mas o famigerado “olho da rua”, que une visual e virtual e aproxima o longe do perto. Tinha razão Roberto da Matta ao dizer que “não se pode misturar o espaço da rua com o da casa sem criar alguma forma de grave confusão ou até mesmo conflito”.

Assim, um dos grandes riscos do uso das tecnologias da informação acaba sendo a obliteração da fronteira entre o público e o privado, porque não se pode afirmar que as sessões de julgamento virtuais sejam atividades totalmente públicas, já que os julgadores têm uma reserva de privacidade, especialmente por estarem “desterritorializados”, em um não-lugar do judiciário; e, geralmente, esse não-lugar é um lugar privado, sua casa ou seu escritório particular.

Fica a dúvida se o dress code dos tribunais virtuais trará mudanças rápidas não só na maneira de os magistrados se apresentarem ao público, como também na própria idealização, pela sociedade, do julgador. “Festina lente”, dizia o velho ditado latino. Toda essa situação difícil e inusitada lembra o compositor brasileiro Antonio Carlos Belchior Belchior:

“Você não sente nem vê

Mas eu não posso deixar de dizer, meu amigo

Que uma nova mudança em breve vai acontecer

E o que há algum tempo era jovem novo

Hoje é antigo, e precisamos todos rejuvenescer”

Uma nota final, à guisa de post scriptum: No Brasil, a Lei nº 13.979, de 06.02.2020, inaugurou as medidas para enfrentamento da COVID-19. Desde então, houve a publicação de um vasto conjunto normativo nacional denominado de “COVID Law” ou “COVIDireito”, destinado a regular as situações jurídicas de direito público e direito privado, nascidas durante a pandemia de COVID-19. De modo didático e simplificado, as normas brasileiras de “COVID Law” foram reunidas e podem ser consultadas aqui. Complementam aquele acervo, para efeitos de acesso à justiça e para que se evite o perecimento de direitos, um outro conjunto de normas coletado pelo Conselho Nacional de Justiça (Clique aqui!). Num cenário pandêmico, obviamente, o “COVID Law” não é nenhuma criação brasileira. Já se pode falar inclusive em um “Comparative COVID Law” (“direito comparado do coronavírus”), cujas pesquisas podem ser acompanhas em Comparative Covid Law e em e-Justice Europa.

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